domingo, 8 de agosto de 2010

Timão, alegria, alegria, Dualib e companhia

Gente, infelizmente, minhas duas filhas sao corintianas, uma pena, principalmente após o dia dos pais, o mais indigesto de toda nossa relação. O primeiro em que recebi meus presentes no meio da rua. Chorei, algo bastante comum, agora, na minha vida. Mas vamos rir um pouco, ah Corinthians, que só me dá alegria, vejam essa nota do Tribunal de Justiça-



O juiz titular da 15ª Vara Criminal Central, Marcelo Semer, condenou nesta quinta-feira (5/8) o ex-presidente do Sport Club Corinthians Paulista, Alberto Dualib, a três anos e nove meses de reclusão, em regime aberto, por crimes de estelionato contra a agremiação.



A pena privativa de liberdade foi substituída por outras restritivas de direito, fixadas em prestação de serviços à comunidade ou a entidades estatais, pelo mesmo prazo da pena originalmente fixada; prestação pecuniária à vítima, no valor de cinquenta salários mínimos; e pagamento de 36 dias-multa, fixados em um salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos desde o evento.


Segundo a denúncia do Ministério Público, Dualib e os outros acusados, Nesi Curi, Juraci Benedito, Marcos Roberto Fernandes e Daniel Espíndola da Cunha teriam “obtido para si vantagens ilícitas consistentes no importe de R$ 1.433.333,00, em dinheiro e cheques, mantendo os demais diretores e sócios do clube em erro, mediante meio fraudulento consistente em fazer supor, na contabilidade de notas fiscais sucessivas, que os pagamentos se davam de forma legítima em contraprestação de serviços a cargo das empresas NBL Serviços Contábeis - Consultoria e Assessoria Empresarial S/C, Ltda, CSC Consultoria em Informática Ltda, Angulus-Ware Sistemas Ltda e Tecnosys Software S/C Ltda”. Nesi Curi, Juraci Benedito, Marcos Roberto Fernandes e Daniel Espíndola da Cunha também foram condenados no mesmo processo, mas o juiz absolveu todos os réus da imputação de formação de quadrilha.


Na mesma decisão, o juiz Marcelo Semer declarou extinta a punibilidade de Alberto Dualib e Nesi Curi em relação ao delitos praticados antes de 7/3/02, nos termos do art. 107, inc. IV cc art 109, inc. III e art. 115, todos do Código Penal.






Clique aqui para a íntegra da sentença.






Assessoria de Imprensa TJSP - AS (texto) / AC (foto)

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